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Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis às instalações em que prossigam actividades de comercialização de combustíveis e produtos derivados destinados a embarcações, de transporte de combustíveis por oleodutos e gasodutos (pipelines), de comercialização de combustíveis para veículos automóveis, combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e produtos derivados, bem como combustíveis para uso doméstico da Classificação das Actividades Económicas de Macau, Revisão 1.
Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis aos reservatórios de combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes instalados em unidades que prossigam quaisquer das actividades previstas nas Secções D - Indústrias Transformadoras, E - Produção e Distribuição de Electricidade, de Gás e de Água, e H - Alojamento, Restaurantes e Similares, da CAM-Rev. 1;
Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis a outras instalações de produtos combustíveis, designadamente das abrangidas pelo Regulamento de Segurança das Instalações de Produtos Combustíveis;
Realizar inspecções periódicas dos locais onde funcionam as instalações referidas nas alíneas anteriores, a fim de verificar a manutenção das condições de segurança e o preenchimento dos requisitos de exploração;
Propor a adopção de medidas especiais de segurança, bem como a imposição de condições limitativas ou a suspensão da actividade nas instalações referidas nas alíneas anteriores;
Credenciar, através da atribuição de cartão de identificação próprio, o seu pessoal incumbido das acções de fiscalização;
Dar parecer sobre a implantação e registo das instalações em que se prossigam quaisquer das actividades acima referidas;
Dar parecer, a pedido das entidades competentes, sobre as instalações acima referidas;
Dar parecer sobre projectos de diplomas legais em matéria das suas atribuições;
Exercer outras competências que lhe sejam legalmente cometidas.
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